STJREsp 2.236.941
Plano de saúde coletivo empresarial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, reformou parcialmente a sentença e aplicou o Tema n. 1082 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, com pedido de tutela antecipada, para manutenção de plano de saúde até a conclusão dos tratamentos, com multa diária, e condenação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou a manutenção do plano até a finalização dos tratamentos com multa diária e condenou ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários.
4. A Corte de origem manteve a cobertura até a alta médica nos termos do Tema n. 1082 do STJ, excluiu os danos morais e redistribuiu a sucumbência com honorários para cada patrono, vedada a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, III e V, do CPC, por suposta inobservância de precedentes do STJ acerca da natureza do empresário individual; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o Tema n. 1082 do STJ; (iii) saber se é possível declarar a nulidade definitiva da rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários; (iv) saber se é devida indenização por danos morais, à luz de tese de dano moral in re ipsa; e (v) saber se se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 927, III e V, do CPC, porque os precedentes invocados não são repetitivos nem de órgão especial ou plenário, não se subsumindo às hipóteses legais referidas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque as conclusões pretendidas pressupõem revolvimento do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, relativamente à identificação da estipulante e às circunstâncias da rescisão.
8. Não ocorreu ofensa ao Tema n. 1082 do STJ, pois o acórdão recorrido assegurou a manutenção da cobertura assistencial enquanto perdurar o tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação.
9. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é admitida quando acompanhada de motivação idônea, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento dos danos morais, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abalo relevante exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração adequada de similitude fático-jurídica nem indicação de paradigma vinculante aplicável às teses deduzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há afronta ao Tema n. 1082 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a continuidade da cobertura assistencial enquanto perdurar tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação. 3. A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é juridicamente possível, desde que acompanhada de motivação idônea, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. Do dissídio jurisprudencial não se po de conhecer quando ausente similitude fático-jurídica e paradigmas aptos ao cotejo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, § 11 e 927, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.123/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.620/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há afronta ao Tema n. 1082 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a continuidade da cobertura assistencial enquanto perdurar tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação. 3. A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é juridicamente possível, desde que acompanhada de motivação idônea, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. Do dissídio jurisprudencial não se po de conhecer quando ausente similitude fático-jurídica e paradigmas aptos ao cotejo.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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