TSTAg-EDCiv-AIRR 0000237-03.2022.5.19.0004
A) agravo interno interposto pela reclamante: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pela reclamante
- Adicional de insalubridade
- Pretensão de majoração do grau médio para o grau máximo
- Óbice da súmula 126 do TST
- Danos morais
- Desvio produtivo
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 791-A DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, o Tribunal Regional fixou a moldura fática mediante análise da prova pericial e oral, registrando que a reclamante exercia função administrativa em ambiente hospitalar, mas consignando a ausência de labor habitual, durante a jornada diária, em contato com pacientes portadores de patologias infectocontagiosas, secreções, sangue ou equipamentos infectados. A pretensão recursal de enquadramento em grau máximo, fundada nos mesmos precedentes relativos a situações fáticas diversas, exige alteração da moldura probatória, providência vedada pela Súmula 126 do TST. A Súmula 47 do TST não dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos necessários ao enquadramento da atividade no grau máximo. II. O Tribunal Regional também apreciou o pedido de indenização por danos morais e concluiu pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. A discussão relativa ao desvio produtivo não demonstra omissão apta a modificar o resultado e, de todo modo, a alteração da conclusão demandaria nova análise dos fatos. III. A fixação dos honorários advocatícios em 10% encontra amparo no art. 791-A da CLT e foi fundamentada nos critérios do § 2º do citado dispositivo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional decidiu com base no laudo pericial e na prova oral, registrando que a reclamante desenvolvia atividades presenciais em ambiente hospitalar, inclusive com ingresso em centro cirúrgico e UTI e circulação em corredores de enfermarias. II. A pretensão da reclamada de afastar a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. III. Na rescisão indireta, o Tribunal Regional consignou a ausência de diversas competências do FGTS e reconheceu a mora contumaz da empregadora. A alegação de regularidade dos depósitos também exige reexame da prova documental. A existência de controvérsia judicial sobre o adicional de insalubridade não afasta o fundamento autônomo relacionado às irregularidades do FGTS. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator