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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.162.876

Interdição: curatela parcial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interdição
  • Curatela parcial
  • Entrevista judicial do interditando
  • Dispensa pelas partes
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão surpresa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURATELA PARCIAL. ENTREVISTA JUDICIAL DO INTERDITANDO. DISPENSA PELAS PARTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF e 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação de interdição ajuizada por filha em face de seu genitor, diagnosticado com demência mista (CID F01. 3), na qual foi decretada a interdição parcial e nomeada a autora como curadora para assistir o curatelado nos atos negociais, patrimoniais e de administração. O recorrente sustenta nulidade pela dispensa da entrevista judicial, negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, insuficiência das provas para a curatela e inidoneidade da filha nomeada curadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto à dispensa da entrevista judicial, à suficiência das provas e à idoneidade da curadora; (ii) estabelecer se a alegação de decisão surpresa fundada nos arts. 9º e 10 do CPC pode ser examinada em recurso especial sem prévio debate da matéria pelo Tribunal de origem; (iii) determinar se a revisão das conclusões acerca da regularidade da dispensa da entrevista, da necessidade da curatela parcial e da legitimidade da filha nomeada curadora exige reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) estabelecer se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado e pode ser conhecido diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC quando aprecia de forma clara, motivada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte.

4. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder individualmente a todas as alegações quando já encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

5. A dispensa da entrevista pessoal do interditando decorre de requerimento expresso das próprias partes, posteriormente homologado pelo juízo sem impugnação tempestiva, circunstâncias que fundamentam a preclusão e a vedação ao comportamento contraditório, além de afastarem a nulidade na ausência de demonstração de prejuízo.

6. Os laudos médicos e estudos psicossociais considerados pelas instâncias ordinárias indicam demência mista, comprometimento da memória, desorientação temporal e espacial, limitação para atos negociais e patrimoniais, vulnerabilidade e risco de exploração econômica, elementos que fundamentam a instituição de curatela parcial.

7. A curatela restringe-se aos atos de natureza civil, patrimonial e negocial, preservando a autonomia do curatelado nas demais esferas da vida, conforme o regime protetivo adotado pelas instâncias ordinárias.

8. A manutenção da filha como curadora decorre da ausência de prova de vício ou desvio de finalidade apto a afastar sua nomeação e da inexistência de alternativa considerada mais segura, sem prejuízo de reavaliação judicial futura.

9. A alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC não pode ser conhecida quando a matéria, sob o enfoque apresentado no recurso especial, não foi objeto de pronunciamento explícito ou implícito pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 282 do STF.

10. O prequestionamento exige pronunciamento da instância ordinária sobre a tese jurídica que se pretende discutir no recurso especial, não bastando a mera oposição de embargos de declaração para satisfazer o requisito.

11. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da dispensa da entrevista judicial, a suficiência das provas para a curatela parcial e a adequação da pessoa nomeada curadora demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

12. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e evidenciem a divergência de interpretação, não bastando a simples transcrição de ementas.

13. A incidência da Súmula 7 do STJ impede também o conhecimento do recurso especial fundado na divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

14. O agravo interno não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

15. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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