STFRcl 84.570 AgR
Ordem de sobrestamento nacional dos processos: trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Descabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Descabimento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Agravo regimental não provido.
1. A distribuição da reclamação constitucional por prevenção ocorre somente quando a ação for ajuizada pela parte que tenha figurado na relação processual de caráter subjetivo indicada como paradigma, nos termos do art. 70, caput e § 1º, do Regimento Interno do STF.
2. Não é cabível a reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF), porquanto ela não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação rescisória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.