STJAgInt no AREsp 3.102.950
Execução fiscal: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Não ocorrência
- Ocorrência de litispendência
- Acórdão fundamentado no contexto fático-probatório
- Revisão do valor dos honorários sucumbenciais
- Ausência de exorbitância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. A Corte de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, não deliberou sobre eventual efeito suspensivo atrelado aos embargos à execução fiscal, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Alterar o entendimento explicitado pelo Tribunal local, a fim de reconhecer a existência de conexão e de determinar a suspensão/reunião dos processos, demandaria novo exame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. No caso, não se verifica exorbitância que justifique a revisão do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.