STJAgRg no HC 1.128.237
Tráfico de drogas: atuação de ofício
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Atuação de ofício
- Crime único
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CRIME ÚNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verificou. Precedentes.
2. A existência de julgamento, pelo Tribunal de origem, de pedido de revisão criminal afasta a adequação do habeas corpus, cabendo, em tese, impugnação pela via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não se prestando o agravo regimental a infirmar tal premissa.
3. Nas hipóteses em que a instância ordinária não conhece da revisão criminal por ausência de enquadramento no art. 621 do CPP, a insurgência exige demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal, sendo inadequado utilizar a revisão como nova apelação para reabrir discussão já alcançada pela coisa julgada. Precedentes.
4. A alegação defensiva de crime único e de duplicidade condenatória não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.