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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.728.512

Rescisão contratual: atraso na entrega de imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos pelos compradores, indenização por danos morais e materiais, e aplicação da Súmula 543 do STJ.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

3. A parte embargada apresentou contraminuta, postulando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para a imposição de multa por caráter protelatório do recurso.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.

6. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

7. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são adequadamente compreensíveis.

8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.

9. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indevida a aplicação de multa por ausência de caráter protelatório do recurso.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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