STFHC 255.604 AgR
Paciente denunciado pelo crime de estelionato na modalidade prevista no art. 171, § 2º, i, do código penal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTELIONATO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente denunciado pelo crime de estelionato na modalidade prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal — CP.
2. O pedido de ser determinado ao juízo de primeiro grau que intime a vítima do suposto delito para que oferte a representação, em decorrência da retroatividade da norma inserida no art. 171, § 5º, do CP foi indeferido pelas instâncias antecedentes.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria suscitada pela defesa.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em instância única. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a permitir a superação do óbice relativo ao não conhecimento.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.