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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000788-31.2017.5.02.0386

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Ônus da prova
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo do autor da ação
  • Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA. VERBAS DE NATUREZA RESCISÓRIA E INADIMPLEMENTOS EPISÓDICOS. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES FIXADAS PELO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, as parcelas deferidas — aviso-prévio indenizado, salário do último mês da contratualidade, bem como o vale-transporte do último mês da contratualidade, décimo terceiro proporcional, férias integrais do período aquisitivo 2016/2017 e proporcionais, ambas acrescidas de um terço, FGTS incidente sobre parcelas rescisórias, recolhimento fundiário limitado ao último mês da contratualidade, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT — possuem natureza predominantemente rescisória ou decorrem de inadimplementos pontuais, não revelando descumprimento trabalhista sistemático apto a evidenciar tolerância administrativa a irregularidades continuadas. Ausentes elementos que demonstrem inércia da Administração após notificação formal de descumprimento contratual, descumprimento dos deveres relacionados à segurança, higiene e salubridade do trabalho ou inobservância das medidas de fiscalização previstas na legislação de regência, não há enquadramento da hipótese nas exceções previstas nos itens 2, 3 e 4 da tese fixada pelo STF. A responsabilização subsidiária foi mantida exclusivamente em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, fundamento incompatível com a orientação vinculante firmada no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973), reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo do Estado de São Paulo para prosseguir na análise do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (vigente à época), 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Estado de São Paulo). Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação.

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