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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001046-41.2023.5.02.0609

Limitação aos valores da inicial: rito ordinário

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação aos valores da inicial
  • Rito ordinário
  • Valores estimativos
  • Reconhecimento
  • Horas extraordinárias
  • Diferenças

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES ESTIMATIVOS. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido que, nos processos sob o rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos na exordial são estimativos e não limitam a condenação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REPOUSO REMANAL REMUNERADO E FERIADOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. A parte agravante apresenta fundamentação que não tem correspondência com a matéria debatida em seu recurso de revista, no qual se pretende a reforma do acordão em relação à natureza salarial dos prêmios e sua integração ao salário. Aduz de maneira inovatória questões não suscitadas no recurso de revista. II. Desse modo, deixou de combater adequadamente o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do apelo, permanecendo indene porque o presente agravo interno não os enfrenta. Impõe-se, assim, o não provimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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