TSTRRAg 0100491-96.2021.5.01.0043
Associação beneficente de assistência social e hospitalar
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Associação beneficente de assistência social e hospitalar
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Entidade filantrópica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA PRÓ -SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Logo, o dispositivo isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, não dispensando do recolhimento das custas processuais. Precedentes. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula 463, II, do TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Declara-se prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dado ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; III ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator