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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.234.716

Tráfico de drogas: ausência de violaçvão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇVÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em ação penal na qual houve condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 580 dias-multa.

2. A Corte estadual assentou materialidade e autoria com base em auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, além de consignar que a delação da corré, isoladamente insuficiente, foi corroborada por elementos independentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o artigo 155 do Código de Processo Penal por estar fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ou se se apoiou em provas produzidas em juízo, sob contraditório; e (ii) saber se, a pretexto de revaloração jurídica da prova, é possível afastar o convencimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos depoimentos policiais e dos demais elementos probatórios sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A condenação foi amparada em elementos probatórios diretos e judicializados (auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo), o que afasta a alegada violação ao artigo 155 do CPP.

5. A pretensão de infirmar a suficiência e a força probante dos depoimentos policiais demanda nova incursão no acervo fático-probatório (credibilidade, coerência e contexto das provas), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não autoriza substituir o livre convencimento motivado das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação quando isso exige reapreciação de seu conteúdo e força persuasiva.

7. Ausentes fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, a negativa de conhecimento do recurso especial deve ser mantida.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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