Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21767-02.2016.5.04.0001

Omissão não configurada: concurso público

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS COM MENOR ABRANGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois a reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. No entanto, quando há, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, fica configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para o preenchimento de cadastro de reserva. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao julgar o processo nº E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002 (DEJT 13/11/2020). Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que as atribuições previstas no edital do concurso apontado pela reclamante são diversas daquelas prestadas pelos terceirizados contratados, razão pela qual julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional", uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento ao agravo quanto ao tema "Concurso público. Cadastro-reserva. Terceirização. Preterição não configurada. Atribuições diferenciadas com menor abrangência. Matéria fática. Incidência da Súmula nº 126 do TST" e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.