STJAREsp 3.085.198
Busca e apreensão: constituição da mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Busca e apreensão
- Constituição da mora
- Notificação devolvida com a anotação "não procurado"
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Validade da constituição em mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULAS 72/STJ, 83/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ.
1. Agravo em recurso especial interpos to contra acórdão que manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora, diante de notificação extrajudicial devolvida com a informação "não procurado".
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre o envio da notificação ao endereço contratual e a aplicação do Tema 1.132/STJ; (ii) bastou o envio da notificação ao endereço do contrato, mesmo quando devolvida "não procurado", para a comprovação da mora nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969; (iii) houve dissídio jurisprudencial sobre a validade da notificação devolvida "não procurado".
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese sobre a aplicação do Tema 1.132/STJ e conclui pela ausência de prova de envio/entrega da notificação ao endereço contratual, à vista da devolução com a anotação "não procurado".
4. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento. A devolução "não procurado" se enquadra nas hipóteses de constituição em mora, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. Análise do dissídio prejudicada.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.