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Jurisprudências

STJMS 31.541

Nulidade da distribuição por prevenção: pena de cassação de aposentadoria

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Direito Penal
  • Nulidade da distribuição por prevenção
  • Pena de cassação de aposentadoria
  • Infração capitulada como crime
  • Incidência dos prazos prescricionais do art. 109 do código penal
  • Prescrição da pretensão punitiva administrativa não consumada
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor público devido à prática das infrações previstas nos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 540, de 3 de maio de 2016, restabelecida pela Portaria n. 63, de 4 de abril de 2025.

II - Não se verifica nulidade na distribuição por prevenção, em razão da prévia distribuição do REsp n. 1.834.408/PE, oriundo da ação anulatória n. 0801510-43.2015.4.05.8300, porquanto no presente mandamus o Impetrante almeja a anulação da mesma penalidade, oriunda do mesmo PAD, e originalmente aplicada pela Portaria n. 540/2016, cujos efeitos foram restabelecidos por meio da Portaria n. 63/2025, que consubstancia o ato tido como coator.

III - Extinta a ação cautelar preparatória, em razão da improcedência da ação anulatória principal, restou cessada a liminar anteriormente concedida, não havendo impedimento para a Administração restabelecer a sanção originalmente aplicada em 3.5.2016, no curso regular do processo disciplinar e dentro dos prazos prescricionais estabelecidos pela legislação de regência.

IV - A Portaria n. 63/2025 não representa nova penalidade autônoma, tampouco reabertura do PAD fora dos marcos legais, mas apenas a recomposição da eficácia da sanção disciplinar originalmente aplicada em 2016, após o exaurimento da tutela jurisdicional que a havia suspendido.

V - Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Tendo sido o Impetrante condenado na esfera penal a 6 (seis) anos de reclusão pela inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A, CP), não há que se falar em prescrição mesmo se considerada a data do ato coator questionado, porquanto se aplica o prazo de 12 ( doze) anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. Precedentes.

VI - Segurança denegada. Embargos de Declaração prejudicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

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