STJAgInt nos EDcl no REsp 2.173.183
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Icms-difal e adicional ao fecp
- Depósito judicial como causa suspensiva da exigibilidade
- Incidência, por analogia, da súmula 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL E ADICIONAL AO FECP. DEPÓSITO JUDICIAL COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No ponto, verifica-se que a decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF, visto que permaneceu sem impugnação específica fundamento autônomo do acórdão recorrido - a inviabilidade de concluir pela efetividade do depósito integral em relação a fatos geradores futuros e indeterminados. No caso, a agravante afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos. Cumpre observar, todavia, que, em cotejo com a decisão monocrática e com dos embargos, limitou-se a reiterar a tese da desnecessidade de autorização judicial e da conferência pelo Fisco, mas não se infirmou o núcleo decisório autônomo, qual seja, a impossibilidade, no caso concreto, de assegurar a integralidade do depósito ante a natureza de débitos futuros e variáveis. A incidência do óbice, portanto, mantém-se.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.