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Jurisprudências

STJAgInt no PDist no AREsp 2.781.268

Não configuração da divergência jurisprudencial: ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO RESTRITO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1125 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração produzido pelo anterior agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 211 do STJ.

2. As matérias disciplinadas nos arts. 110 do CTN; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002; e 10.833/2003 não foram apreciadas no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).

3. No tocante à interposição do recurso especial fundada em divergência jurisprudencial, os casos confrontados não guardam suficiente similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma não se contrapôs, à luz da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei 9.990/2000, ao entendimento consignado no acórdão recorrido, no sentido de que o diploma legal retro substituiu os ditames previstos pela Lei 9.718/1998, que sujeitava as impetrantes ao regime de substituição tributária, pelo que se afigura, portanto, sua ilegitimidade ativa ad causam.

4. Quanto à alegada aplicabilidade do Tema 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva"), o mérito dessa controvérsia repetitiva nem sequer foi discutido no acórdão recorrido, porquanto a questão foi limitada a ilegitimidade ativa para buscar o ressarcimento do tributo supostamente indevido.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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