STJAgRg no AREsp 3.211.063
Omissão não configurada: preclusão da suspeição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão não configurada
- Preclusão da suspeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA SUSPEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos em embargos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reanálise de provas.
4. O acórdão recorrido enfrentou a tese defensiva e explicitou a razão do não conhecimento da nulidade por parcialidade, inexistindo omissão e, por conseguinte, negativa de prestação jurisdicional.
5. A alegação de parcialidade de julgador exige a interposição de exceção de suspeição dentro do prazo legal (art. 146 do Código de Processo Civil); a inércia da parte acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento da preliminar em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.