TSTAg-AIRR 1000054-25.2020.5.02.0241
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Bem de família
- Única propriedade
- Imóvel alugado
- Na mesma linha, a Súmula nº 486 do STJ
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. IMÓVEL ALUGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REVERSÃO DA RENDA NO SUSTENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação de não terem sido violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso de revista. 2. Esta Sétima Turma firmou entendimento no sentido de ser necessário que a parte comprove a utilização da renda obtida com o aluguel do seu único imóvel na subsistência ou moradia da entidade familiar para fazer jus à proteção conferida ao bem de família, notadamente relacionada à sua impenhorabilidade. Na mesma linha, a Súmula nº 486 do STJ. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator