Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.326

Tráfico de drogas: envio de entorpecentes via sedex ao ora agravado recolhido em estabelecimento prisional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Interceptação pelos agentes penitenciários
  • Atipicidade da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENVIO DE ENTORPECENTES VIA SEDEX AO ORA AGRAVADO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERCEPTAÇÃO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo interposto contra decisão que concedeu a ordem para absolver o paciente, ora agravado, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação de trafico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se constitui crime a interceptação de drogas enviadas via Sedex ao apenado, recolhido em presídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte entende que a interceptação das drogas pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade adquirir, que viria, em tese, a ser por esse praticada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Não resta tipificada a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando é interceptada a droga enviada ao apenado recolhido em presídio.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, HC n. 862.707/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.617.203/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.

Tese

Não resta tipificada a conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando é interceptada a droga enviada ao apenado recolhido em presídio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.