STJAgRg no HC 1.108.309
Tráfico de drogas: inviolabilidade domiciliar
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Inviolabilidade domiciliar
- Consunção entre posse de arma de fogo e tráfico majorado
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, nessa extensão, denegou a ordem.
2. Agravante condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento, pela Corte de origem, da consunção entre o tráfico e a posse ilegal de arma de fogo e incidência da majorante do art. 40, IV, do referido normativo.
3. A Corte de origem afastou nulidade por invasão domiciliar, reconheceu consunção entre os delitos (tráfico e posse de arma) e aplicou a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas; pleitos defensivos de tráfico privilegiado e de regime menos gravoso foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a alegação de nulidade por invasão domiciliar é cognoscível no habeas corpus, diante de prejudicialidade reconhecida em agravo em recurso especial anterior; (ii) há contradição lógica entre a absolvição pela posse de arma de fogo e a condenação por tráfico de drogas; (iii) incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado); (iv) há bis in idem no uso da quantidade de droga para exasperar a pena-base e para afastar o redutor; e (v) o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado.
III. Razões de decidir
5. Da alegação de nulidade da invasão domiciliar não se pode conhecer, por estar prejudicada em razão de análise prévia realizada em agravo em recurso especial, que afastou a ilegalidade das diligências.
6. Inexiste contradição lógica: o acórdão reconheceu a prática do delito de posse de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico e, por consunção, aplicou a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ao tráfico, afastando desígnios autônomos.
7. A expressiva quantidade e variedade de drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão e apetrechos) e à presença de arma de fogo nas proximidades do entorpecente, com concurso de agentes e atuação em "boca de fumo", evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam o tráfico privilegiado.
8. Não há bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, cumulativamente com outras circunstâncias autônomas (local, concurso de agentes, arma de fogo), para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
9. O regime inicial fechado se justifica pela gravidade concreta evidenciada pela natureza e quantidade das drogas e pelas circunstâncias do caso, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao quantum de pena fixado.
10. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem na parte conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.