TSTEDCiv-Ag-RR 1000584-94.2024.5.02.0077
“escala 12x36: prestação de horas extraordinárias habituais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- “escala 12x36
- Prestação de horas extraordinárias habituais
- Validade
- Conformidade.”
- Ausência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. “ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE.”. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, a Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante, ratificando o entendimento do Tribunal Regional de que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de escala 12x36. O acórdão fundamentou-se expressamente na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, no precedente RE 1.476.596/MG e na regra contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. III. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.046 do STF e à descaracterização do regime 12x36 por horas extras; todavia, tais questões constituem, precisamente, os pontos nodais da decisão embargada, sendo manifesta a inexistência de omissão à luz dessa alegação. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator