TSTRRAg-Ag-RRAg 1000893-20.2022.5.02.0002
Gocil serviços de vigilância e segurança ltda: em recuperação judicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Gocil serviços de vigilância e segurança ltda
- Em recuperação judicial
- Controvérsia quanto à comprovação do pagamento
- Cdhu
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 VALE TRANSPORTE REFERENTE AO MÊS DA RESCISÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. A decisão monocrática manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista, que apontou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO – CDHU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 VALE TRANSPORTE REFERENTE AO MÊS DA RESCISÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do vale transporte referente ao mês de outubro de 2021 (15 dias), considerando que “restou demonstrado apenas a dedução de 6% do salário para custeio do benefício (contracheques - ID. ea1fc05)”. Nas razões do recurso de revista, a empresa afirma que “há elementos nos autos que comprovam o pagamento do vale transporte referente ao mês da rescisão”. Diz que, na ficha financeira anexa aos autos, “houve o desconto de 6% do vale transporte no mês da rescisão, da mesma forma que ocorria nos demais meses durante a vigência do contrato de trabalho” e destaca que se trata de “documento de suma importância e idôneo para comprovar o efetivo pagamento do vale transporte, uma vez que registra todas as movimentações financeiras relativas ao vínculo empregatício”. O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito desta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO – CDHU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. V - RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO – CDHU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que foi mantida a responsabilidade subsidiária da CDHU com base no entendimento prevalecente no âmbito da Turma julgadora no TRT, no sentido de que cabe ao ente público o ônus da prova da fiscalização da empresa prestadora de serviços. Ficou consignado: “No caso concreto, a segunda reclamada (CDHU) não juntou aos autos nenhuma documentação que evidencie que tenha fiscalizado o contrato firmado com a primeira reclamada. Logo, é notória a ‘culpa in vigilando’ da segunda reclamada (CDHU), de modo que prevalece a responsabilidade subsidiária do ente público”. Nesse contexto, o acórdão do Regional se revela em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto ao tema ¿VALE TRANSPORTE REFERENTE AO MÊS DA RESCISÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO¿ para seguir no julgamento do agravo de instrumento da empresa; II - reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO ¿ CDHU para seguir no exame do agravo de instrumento do ente público quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿; III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto ao tema ¿VALE TRANSPORTE REFERENTE AO MÊS DA RESCISÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - dar provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO ¿ CDHU para determinar o processamento do recurso de revista do ente público quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿; e V ¿ conhecer do recurso de revista da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO ¿ CDHU quanto ao tema ¿ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL¿, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora