STJAgInt no AREsp 2.707.883
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Superveniência da lei n. 14.230/2021
- Exigência de dolo
- Continuidade típico-normativa
- Fraude em procedimento licitatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O STF, examinando o alcance das teses fixadas no Tema 1.199, reconheceu a possibilidade de aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa, desde que sem condenação transitada em julgado.
3. A tipicidade das condutas imputadas aos réus permanece hígida, de modo que é aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, que permite o reenquadramento das condutas no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que houve comprovação do elemento subjetivo doloso da conduta imprescindível para a configuração do ato ímprobo à luz da atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA.
5. Diante desse contexto, considerando a forma como decidida a questão no acórdão recorrido, não há como modificar o convencimento firmado pelo julgado estadual, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, ante o óbice na Súmula 7/STJ.
6. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.