TSTAg-AIRR 330-97.2021.5.10.0861
Execução: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Recuperação judicial do devedor principal
- Benefício de ordem
- Desnecessidade de execução prévia dos sócios do devedor principal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, " tendo em vista que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução pelo próprio juízo trabalhista em desfavor de outros devedores solidários/subsidiários, como corolário do princípio da máxima efetividade da execução, para satisfação do crédito trabalhista ". 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária