TSTRRAg 47-59.2017.5.10.0006
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Infraero
- Sistema de progressão especial funcional
- Prescrição e Decadência
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à compensação da incorporação de gratificação de função deferida em ação anterior com esteio na Súmula 372/TST e a progressão especial concedida nestes autos, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 37, "caput" , da CF, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO ESPECIAL FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE 70,26% DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR 3 ANOS OU MAIS. INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INSTITUIDORA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito à progressão especial limita-se aos empregados da Infraero que completaram o requisito temporal de 3 anos consecutivos na função durante a vigência da norma instituidora da parcela. 2. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu a progressão especial funcional relativa ao exercício da função de confiança Gerente Sede (Gerente I), exercida no período de 20/1/2009 a 29/2/2016. 3. Assim, considerando que o autor passou a ocupar a função de confiança Gerente Sede a partir de 20/1/2009, depois da revogação do normativo em 11/11/2008, não se perfectibilizou a aquisição do direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, com a improcedência total dos pedidos da reclamação, resta prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, que pretendia o afastamento da compensação entre a progressão especial e a incorporação de gratificação de função deferida em reclamação anterior. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Infraero - Sistema de Progressão Funcional"; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Infraero - Sistema de Progressão Funcional", por ofensa ao art. 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de progressão especial previsto na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004; IV - julgar prejudicado o recurso de revista do reclamante. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor da causa, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 382). Sem honorários advocatícios de sucumbência em razão do ajuizamento da ação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Prescrição e Decadência; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional