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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.697

Pasep: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito do Consumidor
  • Pasep
  • Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova
  • Falta de insurgência contra todos os fundamentos do aresto recorrido
  • Necessidade de realização de perícia contábil
  • Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 489, § 1º, VI, E 927 DO CPC E 1.228 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

2. Tendo o acórdão impugnado afirmado que a alegação de dano material fundamentou-se na aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a ausência de impugnação a este fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

3. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, acerca da utilidade da prova requerida, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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