TSTRR 0020893-90.2021.5.04.0405
Intervalo intrajornada: pagamento de uma hora e natureza salarial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pagamento de uma hora e natureza salarial
- Situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/2017
- "tempus regit actum"
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE UMA HORA E NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que, em razão do fato de ter sido o autor admitido em 24-08-2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, seriam “inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017”, não observou o princípio “tempus regit actum” e violou a norma celetista alterada pela Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou que ¿até 10/11/2017, o autor faz jus ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, com integração nas demais parcelas, em razão da supressão do intervalo intrajornada. E a partir de 11/11/2017, com a alteração do § 4º do art. 71 da CLT, é devido apenas o período suprimido, de 14 minutos por dia, sem integração nas demais parcelas, visto seu caráter indenizatório¿. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator