TSTAIRR 0100465-20.2021.5.01.0069
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
- Incólumes a súmula e os dispositivos constitucionais invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente nas provas documental e oral, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro deste contexto, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, o entendimento externalizado pela Corte de origem não contraria a jurisprudência sumulada ou reiterada do TST. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Regional revela sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes a súmula e os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora