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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 3.120.023

Representação processual: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento para o subscritor do agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Representação processual
  • Intimação para saneamento
  • Outorga posterior à interposição dos recursos
  • Certidão do tjmg que não comprova substabelecimento
  • Não ocorrência de omissão ou contradição
  • Manutenção

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO PARA O SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA 115/STJ. CERTIDÃO DO TJMG QUE NÃO COMPROVA SUBSTABELECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que rejeitou novos embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação.

2. A certidão oficial da Justiça estadual não comprova substabelecimento em favor do advogado subscritor do recurso, limitando-se a atestar procuração outorgada a outro patrono; permanecendo ausente a cadeia completa de poderes, mantém-se a incidência da Súmula 115/STJ.

3. A intimação para saneamento foi oportunizada e não atendida de modo eficaz, pois a outorga de poderes foi posterior às interposições, o que não supre o vício de representação à luz do CPC.

4. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta a certidão e explicita a insuficiência de sua abrangência para afastar a irregularidade, bem como reafirma a anterioridade dos poderes como requisito para o conhecimento.

5. Caracterizada a reiteração de embargos sem apontamento de vício decisório, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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