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Jurisprudências

STFRcl 79.236 AgR-ED

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de teratologia do ato reclamado

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de teratologia do ato reclamado
  • Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Ausência de teratologia do ato reclamado. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão desta Segunda Turma que recebeu os anteriores embargos de declaração como agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação.

2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que “subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da embargante, sendo certo que as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022 do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a interposição dos anteriores aclaratórios”.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC).

5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

6. Não há no caso teratologia da decisão reclamada, havendo, ao contrário, nítida correlação entre o ato reclamado e o paradigma da repercussão geral incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

7. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.

8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).

9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Intuito meramente protelatório do recurso.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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