STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.732.824
Infração: issqn
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Infração
- Issqn
- Intimação para regularização
- Poderes conferidos após a data da interposição do recurso
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PODERES AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PODERES CONFERIDOS APÓS A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a anulação Auto de Infração n. 199/2017, que foi registrado no entendimento de que os serviços de consultoria prestados à agravante deveriam ser tributados pelo ISS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da intempestividade de da ausência de cadeia de procuração nos autos. A decisão foi reconsiderada superando-se a intempestividade, mas mantendo o não conhecimento diante da ausência de procuração. O valor da causa foi fixado em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais).
II - Conforme exposto na decisão agravada, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do agravo em recurso especial não possuaia procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 777). Apesar disso, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 783 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (06.09.2024) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 26.09.2022.
III - Segundo a jurisprudência desta Corte, para suprir o vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.072.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
IV - Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no R Esp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 20.8.2015.). Nesse sentido ainda: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.173.543/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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