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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583

Intempestividade do recurso especial: interrupção ou suspensão não comprovadas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO COMPROVADAS. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, ante a certidão de ciência em 25/06/2025 e a interposição somente em 11/07/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.

2. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem exige comprovação por documento oficial, sendo insuficientes imagens de tela ("prints") anexadas à petição; a sugestão do sistema não exonera a parte do cumprimento da legislação de contagem de prazos.

3. O atestado médico do advogado não demonstrou impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, não configurando justa causa para devolução do prazo.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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