TSTAg-AIRR 0012129-09.2021.5.15.0018
Enquadramento sindical: descontos salariais indevidos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Enquadramento sindical
- Descontos salariais indevidos
- Rescisão indireta
- Desonareção previdenciária
- Honorários advocatícios
- Impugnação de óbice não indicado na decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RESCISÃO INDIRETA. DESONAREÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST QUE ORA SE REITERA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, item I, do TST, argumentando ainda pela transcendência da causa, óbice não contido na decisão agravada. Nesse contexto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, cuja aplicação ora se reitera. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Cabimento