STJAgRg no HC 940.927
Livramento condicional: requisitos subjetivos e objetivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Requisitos subjetivos e objetivos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.
2. O agravante alega que a última falta grave ocorreu em 5/5/2020, e que, conforme o art. 83, III, b, do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo.
4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos de Controvérsia.
7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.192/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023.
Tese
"1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.