TSTRR 1000129-59.2019.5.02.0351
Execução: penhora incidente sobre percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Verba de natureza alimentar
- Parâmetros
- Salário mínimo previsto em lei
- Matéria pacificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os limites da possibilidade de penhora da remuneração do executado, com vistas à satisfação do crédito do exequente Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional, ao limitar a penhora dos proventos de aposentadoria ou salários dos executados aos valores que excederem o 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿penhora de salários e proventos de aposentadoria - parâmetros¿, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a penhora autorizada de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC) observe percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na petição inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade e tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator