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Jurisprudências

STJREsp 2.249.933

Honorários advocatícios: sucumbência recíproca

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para decidir a causa, inclusive quanto à fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à luz da sucumbência recíproca, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, não apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo reconhecida a sucumbência recíproca, quanto à parcela devida ao advogado da parte recorrida, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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