TSTAg-AIRR 1001069-15.2023.5.02.0050
Execução: impenhorabilidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Impenhorabilidade
- Bem de família
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apontou violação direta e literal a dispositivo constitucional. Desse modo, o recurso de revista não alcança o processamento, em face dos óbices supracitados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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