STJAgInt no REsp 2.056.911
Tutela provisória cautelar antecedente: ausência de formulação do pedido principal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Tutela provisória cautelar antecedente
- Ausência de formulação do pedido principal
- Indeferimento da petição inicial sem intimação para emenda
- Necessidade de observância ao art. 321 do CPC/2015
- Inovação inexistente
- Prequestionamento implícito configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015. INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Precedentes.
2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2024).
3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.