STJAgRg no RHC 233.847
Inépcia da denúncia: ausência de justa causa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Repercussão de decisões cível e administrativa
- Nulidade do recebimento da denúncia
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Repercussão de decisões cível e administrativa. Nulidade do recebimento da denúncia. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal ou, sucessivamente, a anulação da decisão de recebimento da denúncia.
2. Fato relevante. Agravante afirma que as teses defensivas poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, indicando: (i) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, imputação de 265 fatos delituosos em contraposição às medições realizadas e inexistência de vínculo mínimo com os fatos; (ii) ausência de justa causa demonstrada por perícia produzida na ação anulatória do TAC que apontaria a imprestabilidade da metodologia de aferição de superfaturamento e inexistência de dano; (iii) relatórios de interceptação telefônica que afastariam a participação; (iv) repercussão das decisões proferidas nas esferas cível e administrativa; e (v) nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que a denúncia descreve, em tese, esquema criminoso complexo, ocorrido durante a execução de contrato administrativo de longa duração, indicando atuação atribuída ao recorrente de forma suficiente para o exercício da ampla defesa; reconheceu que decisões na esfera cível concluíram pela insuficiência probatória para caracterização de ato ímprobo, sem reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria; e reputou suficiente a fundamentação da decisão de recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e sem revolvimento do conjunto fático-probatório, é possível reconhecer: (i) a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão de recebimento; (ii) a ausência de justa causa para a persecução penal em razão de prova técnica produzida em ação anulatória do TAC e de relatórios de interceptação telefônica; e (iii) a repercussão das decisões proferidas nas esferas cível e administrativa para justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A alegada inépcia da denúncia não se evidencia de plano, pois a aferição da suficiência da descrição das condutas imputadas, em contexto de suposto esquema criminoso complexo, reclama análise da dinâmica delitiva narrada e dos elementos que deram suporte à acusação, sendo certo que a inicial atribui ao recorrente atuação suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa.
6. A aferição da ausência de justa causa com base em perícia produzida em ação anulatória do TAC constitui matéria a ser submetida ao contraditório na instrução criminal; eventual fragilidade da metodologia administrativa para estimativa de dano não implica, por si só, inexistência dos fatos narrados; relatórios de interceptação telefônica devem ser confrontados com demais elementos colhidos na investigação, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
7. As decisões proferidas nas instâncias cível e administrativa indicaram insuficiência probatória para caracterização de ato ímprobo, sem reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria; atribuir-lhes eficácia diversa pressupõe reexaminar seus fundamentos, o que não se admite na via eleita.
8. O juízo positivo de admissibilidade da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a demonstração dos requisitos legais para o prosseguimento da ação penal; inexistência de nulidade manifesta na decisão de recebimento reconhecida pelo Tribunal de origem.
9. Matéria relativa ao acesso a acordo de colaboração premiada firmado por corréu não integra o objeto do presente recurso, por estar submetida a recurso próprio.
10. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem evidenciam ilegalidade apta a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de inépcia da denúncia que descreve esquema criminoso complexo exige análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. 2. A avaliação de justa causa à luz de prova técnica produzida em outras esferas deve ocorrer na instrução criminal, não autorizando o trancamento da ação penal na cognição sumária do habeas corpus. 3. Decisões cível e administrativa fundadas em insuficiência probatória não vinculam a esfera penal quanto à inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. O recebimento da denúncia demanda fundamentação sucinta, bastando a presença dos requisitos legais, não havendo nulidade quando reconhecida sua suficiência pelo Tribunal de origem. 5. Questões estranhas ao objeto recursal não podem ser apreciadas no agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados.
Tese
1. O reconhecimento de inépcia da denúncia que descreve esquema criminoso complexo exige análise fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. 2. A avaliação de justa causa à luz de prova técnica produzida em outras esferas deve ocorrer na instrução criminal, não autorizando o trancamento da ação penal na cognição sumária do habeas corpus. 3. Decisões cível e administrativa fundadas em insuficiência probatória não vinculam a esfera penal quanto à inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. O recebimento da denúncia demanda fundamentação sucinta, bastando a presença dos requisitos legais, não havendo nulidade quando reconhecida sua suficiência pelo Tribunal de origem. 5. Questões estranhas ao objeto recursal não podem ser apreciadas no agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.