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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.144.115

Execução de título extrajudicial: recuperação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO/SUSPENSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS APROVADA EM PLANO. ALCANCE SUBJETIVO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR TITULAR DA GARANTIA. OMISSÃO ACERCA DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EXPLÍCITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. EXCEÇÃO DO ART. 49, § 2º, DA LEI 11.101/2005. NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em agravo, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer a eficácia, contra todos os credores da classe, de cláusula de supressão de garantias prevista em plano de recuperação judicial.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão na análise da tese de que a supressão/suspensão de garantias não alcança credor não anuente; (ii) a decisão embargada deixou de apresentar distinguishing explícito em face da orientação da Segunda Seção; (iii) ficou demonstrado, de modo inequívoco, o enquadramento do caso na exceção do art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005.

3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar a exigência de anuência do credor titular da garantia para a eficácia de cláusula de supressão/suspensão prevista no plano de recuperação, notadamente diante de precedentes que assentam a restrição do alcance a credores anuentes e a imprescindibilidade do consentimento, em desconformidade com os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.

4. Não demonstrada, de forma técnica e específica, a incidência da exceção do art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005 em face de credor dissidente, não se afasta a preservação dos direitos contra coobrigados, tampouco se justifica a oponibilidade da cláusula a quem não anuiu.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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