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Jurisprudências

TSTRR 20594-87.2020.5.04.0231

Indenização por Dano Moral: estabilidade Acidentária

Ementa

RECURSO DE REVISTA  ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA  DOENÇA OCUPACIONAL  PERDA AUDITIVA  SÚMULA Nº 378, II, DO TST, SEGUNDA PARTE  REQUISITOS  INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DO AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS. 1. Quando a doença ocupacional é detectada após a dispensa do empregado, basta existir relação de causalidade entre a moléstia e as atividades laborais desenvolvidas pelo trabalhador para o direito à estabilidade provisória acidentária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante teve a sua capacidade de trabalho reduzida e que é portador de doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com as tarefas desempenhadas na empresa. 3. Nesse contexto, irrelevante que o autor não tenha sido afastado para gozo de benefício previdenciário, uma vez que a Súmula nº 378, II, segunda parte, do TST dispensa esse requisito quando configurado o nexo de causalidade entre a doença profissional detectada após a extinção do vínculo empregatício e o labor desempenhado na reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para nova análise da questão trazida no agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, II, segunda parte, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o reclamante tem direito à estabilidade acidentária, restabelecendo a sentença que deferiu ao autor, tendo em vista que o período de estabilidade encontra-se exaurido, o pedido sucessivo de indenização correspondente a 12 meses de salários, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS deste período acrescido de 40%, também de forma indenizada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia

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