STJHC 858.543
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo não configurado
- Demora no encerramento da instrução não decorre de desídia estatal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO DECORRE DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) violação ao princípio da homogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em regime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal; (ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade, dado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois, embora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo envolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração de crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no encerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de incidentes processuais e fatores externos.
4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do paciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as razões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual, tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.