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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100345-15.2017.5.01.0037

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)" . 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, restando afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Férias; Revelia; Acúmulo de Função; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Aplicabilidade; Adicional de Horas Extras; Abrangência da Condenação

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