TSTRR 0000879-36.2024.5.08.0125
GMDS/r2/icnb/dzfs/ls RECURSO DE REVISTA: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- GMDS/r2/icnb/dzfs/ls RECURSO DE REVISTA
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao calor natural em atividade a céu aberto
- Contrato de trabalho posterior à portaria n.º 1.359/2019 do mte
- Nova redação do anexo 3 da nr-15
Ementa
GMDS/r2/icnb/dzfs/ls RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR NATURAL EM ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PORTARIA N.º 1.359/2019 DO MTE. NOVA REDAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA N.º 448, I, DO TST. CARACTERIZAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 195, § 2.º, DA CLT E CONTRARIEDADE À OJ N.º 278 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a diretriz da Súmula n.º 448, I, do TST, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade exige não apenas a constatação da nocividade por meio de laudo, mas a classificação explícita da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com a edição da Portaria n.º 1.359, publicada em 11/12/2019, que alterou profundamente o Anexo 3 da NR-15, restou expressamente definido que o direito ao adicional pelo agente físico “calor” limita-se a atividades realizadas em ambientes fechados ou que contenham fontes artificiais de calor. A norma excluiu, portanto, a caracterização de insalubridade pelo calor gerado por fonte natural (radiação solar) em atividades desenvolvidas a céu aberto. No caso dos autos, em que o pacto laboral fluiu integralmente sob a vigência da nova regulamentação (14/8/2020 a 8/4/2024), a concessão do benefício ao trabalhador rural exposto apenas ao calor do sol viola o princípio da legalidade administrativa e contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Em acréscimo, viola o art. 195, § 2.º, da CLT a decisão regional que dispensa a realização da prova técnica pericial - de natureza obrigatória e cogente - e aplica a presunção de veracidade do art. 400 do CPC em razão da mera desatualização ou falta de documentos ambientais da empresa. A verificação do ambiente laboral por perito habilitado é condição indispensável para a classificação da insalubridade, nos termos da OJ n.º 278 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 195 da CLT e por contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, invertendo o ônus da sucumbência. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 1.944), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator