STJAgRg no HC 771.605
Associação para o tráfico de drogas: comprovação da estabilidade e permanência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Comprovação da estabilidade e permanência
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa alega ausência de provas suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência da associação criminosa, e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da insuficiência probatória relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas em sede de habeas corpus; (ii) a existência de elementos concretos que justifiquem a condenação e afastem a alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A alegação de insuficiência probatória demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta Corte.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, com base em provas robustas dos autos, como a apreensão de rádio transmissor e outros indícios, sendo inviável a revisão dessa conclusão na presente via.
6. Não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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