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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000397-31.2022.5.06.0023

Análise conjunta: multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas, que versavam sobre incompetência funcional da Vara do Trabalho, restabelecimento de plano de saúde de genitora, em desalinho com o disposto em norma coletiva, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 188 da SBDI-1 do TST, ante a ausência de interesse processual, foram julgados intranscendentes, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, § 1º-A, I e III, da CLT, da Súmula 296, I, do TST e da OJ 111 da SBDI-1 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovidos os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.124,32 (mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a serem revertidas em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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