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Jurisprudências

TSTAIRR 0021148-68.2023.5.04.0020

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador dos serviços
  • Ente público
  • Falta de recolhimento de FGTS ao longo do contrato de trabalho
  • Ausência de fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Culpa in vigilando caracterizada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema nº 246 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, a compreensão do Tribunal Regional pela responsabilização subsidiária do tomador dos serviços (ente público) não decorreu da transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, tampouco da imputação do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, mas da prova da ausência de fiscalização, com a configuração da culpa in vigilando, a qual restou constatada em razão da ausência, no curso do contrato de trabalho, de recolhimento dos depósitos do FGTS pela prestadora dos serviços. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, resultando patente a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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