TSTAg-RR 24382-85.2022.5.24.0004
Anuênios: instituição e supressão por norma coletiva
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- Instituição e supressão por norma coletiva
- Prescrição total
- Anuênio
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso, que " havia, inicialmente, em normativo interno do banco, previsão de concessão de quinquênio; a partir do ACT 1983/1984, foi instituído o anuênio, em substituição ao quinquênio, que deixou de existir; e a previsão sobre o anuênio foi contemplada nas normas coletivas subsequentes, com vigência até 31.8.1999 (ACT 1998/1999 )". Consignou ter a Reclamante sido admitida em 14.4.1993, portanto, " já sob a égide da previsão do anuênio, instituído por norma coletiva, de modo que, para ela, este é o fundamento da parcela, não cabendo discussão sobre suposto amparo em norma interna do banco, na forma inicial de quinquênio ". Ressaltou que " considerando que os direitos previstos em normas coletivas são garantidos pelo período de vigência delas, tem-se que o adicional - anuênio - foi extinto a partir de 1º.9.1999, pela não renovação da cláusula, de modo que, ajuizada a presente reclamação em 18.4.2022, evidente a ocorrência da prescrição quinquenal total (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal )". Informou que " apenas para os empregados admitidos antes do ACT 1983/1984, ainda na vigência de norma interna sobre o pagamento de quinquênio, seria possível reconhecer a prescrição parcial, pela origem normativa da verba - aderida ao contrato -, ainda que posteriormente convertida em anuênio ". Assim, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Banco para declarar a prescrição total da pretensão correspondente aos anuênios e extinguiu o feito com resolução de mérito. Conforme se extrai do acórdão regional, a parcela "Anuênio" foi instituída e suprimida por norma coletiva, não sendo assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total, conforme disposto pelaSúmula 294 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.