STJAgRg no AREsp 2.777.860
Frustração do caráter competitivo de licitação: alegações finais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Frustração do caráter competitivo de licitação
- Alegações finais
- Nulidade relativa
- Competência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.
2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.
3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à jurisprudência deste Superior Tribunal.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Sr. Ministro relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro relator. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.