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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.777.860

Frustração do caráter competitivo de licitação: alegações finais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ordem de apresentação das alegações finais entre colaboradores e delatados deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, conforme precedentes.

2. No caso, a nulidade arguida foi suscitada apenas após a condenação, sem demonstração de prejuízo correlato ao resultado da ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da mácula.

3. Mantida a condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, a pretensão absolutória demanda reexame do acervo fátic o-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Dosimetria preservada, em consonância com fundamentos alinhados à jurisprudência deste Superior Tribunal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Sr. Ministro relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro relator. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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